Decisão TJSC

Processo: 5069958-71.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ

Órgão julgador: Turma, j. 24/8/2020 - grifou-se).

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6984650 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069958-71.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por  C. R. contra a decisão proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que - nos autos da ação revisional n. 5002892-78.2025.8.24.0031, que move em face de BANCO PAN S.A. - indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante (evento 18.1). Em sede de admissibilidade do recurso, foi determinada a intimação da parte agravante para apresentar documentos relativos a alegada incapacidade financeira (evento 8.1).

(TJSC; Processo nº 5069958-71.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: Turma, j. 24/8/2020 - grifou-se).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6984650 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069958-71.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por  C. R. contra a decisão proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que - nos autos da ação revisional n. 5002892-78.2025.8.24.0031, que move em face de BANCO PAN S.A. - indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante (evento 18.1). Em sede de admissibilidade do recurso, foi determinada a intimação da parte agravante para apresentar documentos relativos a alegada incapacidade financeira (evento 8.1). A agravante apresentou manifestação (evento 15.1), oportunidade em que se solicitou complementação dos documentos para fins de verificação da renda familiar (evento  17.1 ). A agravante deixou o prazo transcorrer in albis (evento 22). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito Cinge-se a controvérsia ao indeferimento da benesse da justiça gratuita requerida pelo agravante, sustentando que restou efetivamente demonstrada a sua condição de hipossuficiência financeira, para fins de deferimento do benefício em seu favor. Pois bem. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98), podendo o pedido ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que seja oportunizado à parte requerente comprovar a alegação (artigo 99, § 2º). Ademais, é certo que "de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1635051/MT, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/8/2020 - grifou-se). In casu, o magistrado singular após o pedido de concessão do benefício acabou por indeferi-lo, sob os seguintes argumentos: Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento. Isso porque não elucidou satisfatoriamente seus extratos bancários, sendo necessário apresentar toda a documentação requisitada, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Nesta oportunidade, determinou-se novamente a intimação da agravante para apresentar "declaração completa de imposto de renda (2025), ou prova de isenção, comprovantes de renda de julho e agosto, extratos bancários relativos aos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, comprovantes de despesas ordinárias (aluguel, condomínio, luz, água, etc), certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside e certidão do DETRAN/SC, acompanhado do respectivo RENAVAM" (evento 8.1). Em seguida, a agravante apresentou alguns documentos (evento 15.1), porém, determinou-se novamente sua intimação para apresentar os "extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, inclusive do seu extrato bancário da conta do Agibank e da Caixa, visto que demonstrou possui conta nestes bancos e certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside" (evento 17.1). Ocorre que, não houve o cumprimento da ordem de juntada de documentos essenciais à avaliação do benefício da justiça gratuita, na medida em que o agravante deixou o novo prazo transcorrer in albis. Desse modo, o descumprimento da determinação judicial, por si só, possibilita o indeferimento da benesse, conforme precedente deste egrégio Tribunal, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR A INTEGRALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL REQUISITADA PELO JUÍZO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062622-84.2023.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/2/2024 - grifou-se).   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA NA INICIAL. RECURSO DO AUTOR. CARÁTER RELATIVO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE PERMITE AO MAGISTRADO EXIGIR A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVANTE QUE NÃO TROUXE TODA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E NEM ELUCIDOU COM MAIORES DETALHES SEU CONTEXTO ECONÔMICO. POSSÍVEIS FONTES ADICIONAIS DE RENDIMENTO NÃO ESCLARECIDAS. PROPRIEDADE SOBRE VEÍCULO E AO MENOS UM IMÓVEL QUE REVELAM CERTO CONFORTO FINANCEIRO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO. BENESSE NEGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001695-60.2020.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16/6/2020 - grifou-se). Ademais, com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações determinadas, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio. Nesse contexto, "constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade. Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse. Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso" (AC n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 12-5-2015)" (TJSC, Apelação n. 0303803-62.2017.8.24.0038, rel. Des. José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 1º/10/2019 - grifou-se). Este é o posicionamento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069958-71.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM INSUFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVANTE QUE DESCUMPRIU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES QUANDO OPORTUNIZADO NESTE GRAU RECURSAL. DECORRIDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. RECALCITÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E ADOTADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE NÃO ATENDIDOS. A. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984651v5 e do código CRC 936256b4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 18:21:37     5069958-71.2025.8.24.0000 6984651 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5069958-71.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 63 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador OSMAR MOHR CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas